CÓDIGO DO IVA Restauração com segunda clarificação


CÓDIGO DO IVA Restauração com segunda clarificação


A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) publicou uma segunda clarificação, através do Ofício Circulado N.º: 25019, relativamente às alterações ao Código do IVA promovidas pelo Orçamento do Estado para 2024, e também ao Ofício Circulado N.º: 25018.





RESTAURAÇÃO





A verba 3.1 da Lista II do Código do IVA, taxa intermédia de 13%, passa a ter a seguinte redação: “Prestações de serviços de alimentação e bebidas, com exclusão das bebidas alcoólicas e refrigerantes.”





Segundo os serviços, a verba 3.1 da Lista II anexa ao Código do IVA permite que os serviços de alimentação e bebidas possam incorporar prestações sujeitas a taxas de imposto distintas. No caso, as taxas intermédia (13%) e normal (23%).





Assim, quando em conjunto com os serviços de alimentação e bebidas abrangidos pela verba (Ex. prato, sobremesa, sumo, café, etc.) forem fornecidos serviços de bebidas alcoólicas ou refrigerantes, aos primeiros será aplicável a taxa intermédia e aos segundos a taxa normal.





As prestações de serviços de alimentação e bebidas são obrigatoriamente tituladas por fatura, as quais devem ser datadas, numeradas sequencialmente e conter os elementos previstos na legislação em vigor, consoante se trate de fatura ou fatura simplificada.





No caso de a fatura conter serviços sujeitos a taxas do imposto diferentes, os seguintes elementos devem ser indicados separadamente, segundo a taxa aplicável:





a) – quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados;





b) – o preço líquido de imposto, as taxas aplicáveis e o montante de imposto devido ou, o preço com inclusão do

imposto e as taxas aplicáveis.





Tendo presente que no setor da restauração o fornecimento de alimentação e bebidas é, muitas vezes, efetuado mediante o pagamento de um preço global único (ex. menu, buffet ou em eventos que incluem o serviço de alimentação e bebidas), sendo incluídas bebidas alcoólicas e/ou refrigerantes, e independentemente da forma como seja anunciado, na fatura que titula o fornecimento de alimentação e bebidas:





a) – sendo indicados separadamente os valores que correspondem aos serviços abrangidos pela taxa intermédia (Ex. prato, sobremesa, sumo, café, etc.) e aos serviços de bebidas alcoólicas ou refrigerantes, aos primeiros será aplicável a taxa intermédia e aos segundos a taxa normal;





b) – sendo indicado um preço único sem aquela repartição, estando incluídos elementos tributados a diferentes taxas, a este valor será aplicável a taxa normal do imposto.





Para melhor entendimento veja o exemplo publicado neste artigo.




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